Use este identificador para citar ou linkar para este item:
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/39150
Tipo: | Trabalho de Conclusão de Curso |
Título: | A precarização das relações de trabalho dos profissionais do setor de beleza à luz da lei 13.352/2016 |
Título(s) alternativo(s): | The precariousness of labor relations of professionals in the beauty sector in light of law 13.352/2016 |
Autor(es): | Almeida, Mariana Rodrigues |
Primeiro Orientador: | Matos, Monique Fernandes Santos |
metadata.dc.contributor.referee1: | Santos, Edilton Meireles de Oliveira |
metadata.dc.contributor.referee2: | Wyzykowski, Adriana Brasil Vieira |
metadata.dc.contributor.referee3: | Matos, Monique Fernandes Santos |
Resumo: | A presente monografia objetiva demonstrar que a Lei nº 13.352/2016, criada com o declarado objetivo de tirar os profissionais do setor de beleza da informalidade no exercício de suas atividades, pode servir, ao contrário, para legalizar o cenário de precariedade no qual trabalha parte relevante desses profissionais. Desta maneira, grande parte destes profissionais pode ter sido seduzida com o discurso do falso empreendedorismo, prática adotada pelo neoliberalismo que tem como objetivo diminuir a carga tributária, bem como direitos trabalhistas, dentre outros. Nesse contexto, o estudo analisará o contrato de parceria em geral, bem como os elementos essenciais da relação empregatícia. Além disso, abordaremos o instituto da denominada poetização, visto que, para a celebração do contrato de parceria, o profissional do setor de beleza terá que constituir cadastro como microempreendedor individual, segundo a legislação em análise. Para tanto, faz-se necessário distinguirmos o trabalhador empregado do trabalhador autônomo, visto que o contrato de parceria é um contrato de natureza civil que se distingue de um contrato de trabalho. Ademais, destacamos a importância do princípio da primazia da realidade, bem como a necessidade de revisão do conceito de subordinação diante dessas novas relações contratuais. Assim, em determinados casos concretos, presentes os requisitos de uma relação empregatícia, o vínculo empregatício do profissional de beleza poderá ser reconhecido. Desse modo, analisamos jurisprudências do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (doravante TRT-6ª Região) e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (doravante TRT-2ª Região) com o escopo de verificar como estes tribunais trabalhistas vem decidindo acerca do reconhecimento do vínculo empregatício dos profissionais do setor de beleza contratados por meio do contrato de parceria. Também analisamos o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5625. |
Abstract: | This monograph aims to demonstrate that Law 13.352/2016 created with the declared objective of taking professionals in the beauty sector from informality in the exercise of their activities, can serve, on the contrary, to legalize the scenario of precariousness in which part of these professionals work. Thus, a relevant part of these professionals may have been seduced by the discourse of false entrepreneurship, a practice adopted by neoliberalism that aims to reduce the tax burden, as well as labor rights, among others. In this context, the study will examine the partnership contract in general, as well as the essential elements of the employment relationship. In addition, we will approach the institute of so-called pejotization, since, for the conclusion of the partnership contract, the professional of the beauty sector will have to constitute a registration as an individual microentrepreneur, according to the legislation under analysis. To this do so, it is necessary to distinguish what is an employee and self employed worker, since the partnership contract is a contract of a civil nature that is distinguished from an employment contract. In addition, we highlight the importance of the principle of the primacy of reality, as well as the need to review the concept of subordination in the face of these new contractual relationships. Thus, in certain specific cases, in the present case of the requirements of an employment relationship, the employment relationship of the beauty professional may be recognized. Thus, in certain specific cases, in the present case of the requirements of an employment relationship, the employment relationship of the beauty professional may be recognized. Thus, we analyze jurisprudence of the Regional Labor Court of the 6th. Region (hereinafter TRT-6ª Region) and the Regional Labor Court of the 2nd Region (hereinafter TRT-2nd Region) with the scope of verifying how these labor courts have been deciding on the recognition of the employment relationship of beauty professionals hired through the partnership contract. We also reviewed the ADI 5625 trial. |
Palavras-chave: | Profissionais do setor de beleza Contrato de parceria Lei 13.352/2016 Pejotização Subordinação |
CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
Idioma: | por |
País: | Brasil |
Editora / Evento / Instituição: | Universidade Federal da Bahia |
Sigla da Instituição: | UFBA |
metadata.dc.publisher.department: | Faculdade de Direito |
Citação: | ALMEIDA, Mariana Rodrigues. A precarização das relações de trabalho dos profissionais do setor de beleza à luz da Lei 13.352/2016. 2022. Orientadora: Monique Fernandes Santos Matos. 73 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2022. |
URI: | https://repositorio.ufba.br/handle/ri/39150 |
Data do documento: | 12-Dez-2022 |
Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Direito (Faculdade de Direito) |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
A PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA À LUZ DA LEI 13.352 2016 (v912) (2).pdf | Trabalho de conclusão de curso | 555,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Ata de defesa de Mariana.pdf | Ata de defesa | 829,37 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.